Conforme disposto no Convênio ICMS 142/2018, ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
Este código identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Cronograma de obrigatoriedade da indicação do CEST no documento fiscal, dado pelo Convênio ICMS 60/2017:
a) a partir de 01.07.2017, pelas indústrias e pelos importadores;
b) a partir de 01.10.2017, pelos atacadistas;
c) a partir de 01.04.2018, pelos demais contribuintes.